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P M O C

  • Foto do escritor: pedramar
    pedramar
  • 1 de mar. de 2019
  • 3 min de leitura

O texto da Lei 13.598/2018 é bem curto, pois o texto principal está na lei sancionada em 1998.

“Art. 1º  Todos os edifícios de uso público e coletivo que possuem ambientes de ar interior climatizado artificialmente devem dispor de um Plano de Manutenção, Operação e Controle – PMOC dos respectivos sistemas de climatização, visando à eliminação ou minimização de riscos potenciais à saúde dos ocupantes. Esta Lei, também, se aplica aos ambientes climatizados de uso restrito, tais como aqueles dos processos produtivos, laboratoriais, hospitalares e outros, que deverão obedecer a regulamentos específicos. (…)”

Antecipadamente queremos te dizer que neste primeiro artigo está, certamente, o principal ponto de alteração na nova versão da lei. Dessa forma, o texto agora diz que TODOS os edifícios de uso público e coletivo estão incluídos na obrigatoriedade de executar o PMOC.

Por outro lado, o texto também deixa claro que ambientes que sejam da área de saúde não estão isentos do PMOC, pelo contrário, além da obrigação de implantar o PMOC, estão submetidos por uma norma ABNT mais rígida (ABNT NBR 7256/2005). Anteriormente, existia neste artigo um item que criava a exclusividade de execução do PMOC por engenheiros. Porém, foi recomendado o veto pelo Senado Federal e aprovado pelo Governo Federal, pois entenderam que iria gerar uma reserva de mercado para este profissional.

Artigo 2º – A definição dos termos

“(…) Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições: I – ambientes climatizados artificialmente: espaços fisicamente delimitados, com dimensões e instalações próprias, submetidos ao processo de climatização por meio de equipamentos; II – sistemas de climatização: conjunto de instalações e processos empregados para se obter, por meio de equipamentos em recintos fechados, condições específicas de conforto e boa qualidade do ar, adequadas ao bem-estar dos ocupantes; e III – manutenção: atividades de natureza técnica ou administrativa destinadas a preservar as características do desempenho técnico dos componentes dos sistemas de climatização, garantindo as condições de boa qualidade do ar interior.(…)”

Em seguida, o segundo artigo traz apenas as definições dos termos que são utilizados na lei. Da mesma forma que um dicionário, detalhando o que significa as principais palavras usadas na lei.

Artigo 3º – Quais normas regulamentam a lei

“(…) Art. 3º – Os sistemas de climatização e seus Planos de Manutenção, Operação e Controle – PMOC devem obedecer a parâmetros de qualidade do ar em ambientes climatizados artificialmente, em especial no que diz respeito a poluentes de natureza física, química e biológica, suas tolerâncias e métodos de controle, assim como obedecer aos requisitos estabelecidos nos projetos de sua instalação.

Parágrafo único. Os padrões, valores, parâmetros, normas e procedimentos necessários à garantia da boa qualidade do ar interior, inclusive de temperatura, umidade, velocidade, taxa de renovação e grau de pureza, são os regulamentados pela Resolução no 9, de 16 de janeiro de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, e posteriores alterações, assim como as normas técnicas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.(…)”

No terceiro artigo encontramos os aspectos mais importantes para a população, pois aborda os assuntos relativos à qualidade do ar destes ambientes fechados. Posteriormente, o texto informa quais as resoluções e normas que irão definir o nível de qualidade do ar interior (QAI) que devem ser mantidos pelo PMOC.

Estas duas regulamentações são as responsáveis por detalhar os padrões de qualidade do ar e determinar as exigências mínimas.

Artigo 4º – Prazo para cumprir as exigências

“(…)Art. 4º – Aos proprietários, locatários e prepostos responsáveis por sistemas de climatização já instalados é facultado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da regulamentação desta Lei, para o cumprimento de todos os seus dispositivos.(…)”

No quarto artigo é tratado o prazo mínimo para que a lei seja cumprida é de 6 meses (180 dias) a contar da publicação da lei, ou seja, a partir de 4 de janeiro de 2018.

Porém, é importante observar que o texto permite a extensão do prazo apenas para sistemas de climatização já instalados. Outro ponto importante é que a nova lei manteve a responsabilidade dos proprietários, prepostos e locatários pela implementação do PMOC.

Artigo 5º – O último artigo

“(…)Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”

No quinto artigo define-se que a lei passou a valer em 4 de janeiro de 2018 (data da publicação).



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1 comentario


pedramarefrigeracao
22 mar 2019

Muito interessante esse post parabéns aos editores.

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